O cantor Johnny Hooker se
envolveu em uma polêmica na última sexta-feira (27), durante um dos seus shows,
quando saiu em defesa de um monólogo chamado Evangelho Segundo Jesus, Rainha do
Céu, no qual o personagem principal é interpretado pela artista transexual
Renata de Carvalho.
O Ministério Público Federal
(MPF) recebeu uma denúncia contra o cantor Johnny Hooker, que durante o
Festival de Inverno de Garanhuns (PE), chamou Jesus Cristo de “bicha” e
“travesti”.
O vídeo com as falas
viralizou nas redes sociais e gerou amplo debate sobre o limite da liberdade de
expressão. Mas a fala de Hooker podem lhe render problemas na justiça, uma vez
que o pré-candidato a deputado estadual André Fernandes (PSL/CE) decidiu agir.
Em
um vídeo gravado por ele, Fernandes lembra que “O artigo. 208 do Código Penal
diz claramente que é crime vilipendiar publicamente um ato ou objeto de culto
religioso. A pena é uma detenção de um mês a um ano, ou multa”.
O candidato afirmou ainda
que “de acordo com a própria esquerda, chamar alguém de “bicha” tem o intuito
de transformar uma orientação sexual em um xingamento, ou seja, crime de
injúria. Não vamos nos calar diante de tanta barbaridade!”.
Fernandes destaca ainda que
“Jesus não é símbolo da pauta LGBT, Jesus nunca pregou sobre “diversidade”. Por
que insistem em xingar Jesus? Fazer peça em que Maria aborta Jesus, Jesus
travesti ou até ir na frente de uma igreja e colocar um crucifixo no ânus? É
justamente para nos deixar com raiva e, quando a gente der o troco, se
vitimizarem e nos chamar de homofóbicos”, destacou.
Possibilidade de prisão
Quem também decidiu agir foi
o advogado criminalista Jetthro Silva Júnior. Ele fez uma denúncia na Polícia
Civil de Pernambuco, contra Johnny Hoocker.
Na ação, o advogado ressalta
que Jesus Cristo é considerado pelos cristãos o modelo de uma vida virtuosa,
sendo a encarnação de Deus. Quem crê na Bíblia, o vê como alguém do sexo
masculino. “Qualquer afirmativa diferente desses dogmas é considerada uma
ofensa a fé cristã”, lembrou o advogado ao TV Cidade.
Segundo ressalta na peça
jurídica Jetthro, “o artigo 20, §2°, da lei federal n° 7.716, de 05 de janeiro
de 1989, dispõe, que ‘praticar ou incitar a discriminação de religião’ é crime
com pena de até 5 anos de reclusão”.